Suspensão de eliminação por altura em concurso da PM do Tocantins pelo STF reafirma jurisprudência sobre capacidade física e proporcionalidade em carreiras de segurança pública
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eliminação de uma candidata no concurso da Polícia Militar do Tocantins. A medida foi tomada após a desclassificação da postulante por não atender ao critério de altura exigido no edital do certame. A decisão liminar, proferida na reclamação 93.642, sublinha a inconsistência da exclusão frente à jurisprudência vinculante da Corte Suprema, que estabelece um padrão de altura mínima de 1,55m para mulheres em funções de segurança pública, conforme noticiado por Migalhas.
Zanin salientou que a candidata cumpre o parâmetro de altura fixado e, adicionalmente, já havia sido bem-sucedida nas etapas físicas do concurso. Esse desempenho, segundo o ministro, é uma prova da sua aptidão para o exercício da função policial.
Critérios de proporcionalidade e nexo funcional nas carreiras de segurança pública
Em importantes deliberações anteriores, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.044 e o Recurso Extraordinário (RE) 1.469.887, este último com repercussão geral (Tema 1.424), o STF já havia delineado que as exigências de capacidade física para acesso a cargos públicos devem seguir critérios de seleção idôneos e proporcionais. Tais requisitos, ademais, precisam demonstrar uma correlação direta com as atividades que serão efetivamente desempenhadas.
A Corte considerou ser razoável a imposição de uma altura mínima para carreiras da área de segurança, abrangendo Polícia Militar e Bombeiros, alinhando-se aos parâmetros do Exército Brasileiro: 1,60m para candidatos homens e 1,55m para candidatas mulheres.
Ainda nesse contexto interpretativo, o STF estabeleceu que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) deve ser amparada por lei específica e, crucialmente, possuir um “nexo funcional”. Exemplificando, na ADIn 5.044, o Tribunal concluiu que limites de altura não se justificam para funções como as de médico ou capelão em instituições militares, pois a estatura não influi no desempenho dessas tarefas específicas.
O entendimento predominante do Supremo é claro: caso uma candidata seja aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), há uma comprovação administrativa de que sua estatura é adequada para o exercício das atribuições do cargo. A eliminação subsequente, baseada unicamente no critério de altura, configura uma violação da razoabilidade e do princípio do nexo funcional. A medida atual reforça este posicionamento, reiterando a importância de avaliações que considerem a real capacidade do indivíduo.


















